quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

É PROIBIDO ACAMPAR?


Foto de "Camping & Familia

É PROIBIDO ACAMPAR?


A legislação não tem, salvo excepções, que definir conceitos que são comuns à maioria dos cidadãos. Por exemplo, o conceito de furto ou de roubo é para a maioria dos cidadãos semelhante, contudo a legislação define as diferenças e aplica sanções coercivas distintas consoante considera que determinado acto, pela forma como se verificou, se classifica ou como roubo ou como furto.

Consequentemente, no que respeita a uma definição de “acampar” e “acampamento” não sentiu o legislador necessidade de o fazer, provavelmente porque esses conceitos já estão interiorizados pelos cidadãos comuns. Assim: 
  • ACAMPAR - É a instalação num campo ou acampamento. 
  • ACAMPAMENTO - É o acto ou efeito de acampar, mas também designa a instalação provisória de um grupo de pessoas em marcha por força de determinada actividade (excursionismo, alpinismo, escutismo,caça, etc.) e/ou o local onde essas pessoas se instalam e/ou o conjunto de equipamentos instalados para esse fim. 
Partindo do pressuposto que as definições acima correspondem ao entendimento generalizado dos cidadãos do que é “acampar” e “acampamento” (conforme aliás se encontra em alguns dicionários) há agora que saber se existe ou não legislação que proíba acampar em locais públicos ou privados que não estejam licenciados para o efeito. E existe!

O Decreto Lei 310/2002 de 18 de Dezembro (ver AQUI) estabelece no Artigo 18º que só se pode acampar fora dos locais destinados à prática do campismo e caravanismo com autorização da respectiva Câmara Municipal e pareceres favoráveis do Delegado de Saúde e do Comandante da PSP ou da GNR conforme os locais. Este Decreto Lei, que tem âmbito nacional, impede efectivamente que se acampe em terrenos públicos ou privados que não estejam legalmente licenciados para o efeito, não havendo necessidade de qualquer disposição camarária para tornar efectiva essa proibição.

Algumas Câmaras Municipais têm vindo, de forma persecutória, a definir “campismo” (o acto de acampar num campo ou acampamento) como "atividade que consiste em viver temporariamente ao ar livre, dormindo em tendas, caravanas, autocaravanas ou em qualquer viatura automóvel, por motivos de lazer" (ver AQUI) e com o objectivo de impedir as autocaravanas de estacionar em igualdade de circunstâncias com outros veículos de igual gabarito.

Esta definição de campismo, de algumas autarquias, quando aplicada às autocaravanas, contraria a definição da Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal (FCMP) (ver AQUI), entidade que em Portugal tutela o autocaravanismo. Aliás, é incompreensível (até porque não é do conhecimento público) que a FCMP ainda não tenha remetido a todas as autarquias e entidades fiscalizadoras a política autocaravanista que defende para a modalidade que lhe compete tutelar.

Existem associações essencialmente vocacionadas para o campismo e para o caravanismo a quem compete, de forma mais assertiva, estabelecer as regras que devem definir o campismo e/ou o caravanismo.

Já as regras para o autocaravanismo estão definidas desde 2010 por diversas entidades e constam de uma “Declaração de Princípios” subscrita pela Federação Internacional de Campismo, Caravanismo e Autocaravanismo (FICC) e pela FCMP. Aliás, é incompreensível (até porque não é do conhecimento público) que o Presidente da FCMP ainda não tenha, passados que são mais que 3 anos e a menos de um ano de fim de mandato, dado integral cumprimento ao compromisso eleitoral de “Dinamizar a aplicação da Declaração de Princípios da Plataforma de Unidade subscrita pela FCMP em 31 de Maio de 2010(ver AQUI).

Concluindo: 
  • Excepto nos locais previamente definidos e/ou autorizados é legalmente proibido acampar. 
  • Não é legitimo que as autarquias definam como conceito legal o que é acampar, nomeadamente acampar em autocaravana, com o alegado objectivo de proibir o estacionamento dos veículos autocaravanas em igualdade de circunstâncias com outros veículos de igual gabarito. 
  • Contrariamente ao entendimento de algumas autarquias a “Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária sobre o enquadramento jurídico do artigo do Código da Estrada que define estacionamento, nomeadamente o artigo 48º, n.º2 daquele Diploma, o qual define que "Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação”, foi pela aquela entidade esclarecido que “…. o Código da Estrada não define o estacionamento em função da ocupação, ou não ocupação do veículo durante a imobilização do mesmo nas circunstâncias previstas no n.º2 do art. 48º do Código da Estrada.
A FCMP tem que ser pró-activa nestas matérias.


(O autor, todas as Quintas-feiras, no Blogue do Papa Léguas Portugal, emite uma opinião sobre assuntos relacionados com o autocaravanismo (e não só) - AQUI).

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