sábado, 15 de maio de 2021

APOIOS AO AUTOCARAVANISMO

 

Imagem obtida no Blogue “Luz Espirita”


APOIOS AO AUTOCARAVANISMO


Pontos de apoio existentes em Portugal que podem ser utilizados pelas autocaravanas:

- Os Parques de Campismo

- Os Parques de Campismo exclusivos de Autocaravanas

- As Áreas de Serviço de Autocaravanas

- As Estações de Serviço de Autocaravanas

- Os Acampamentos Ocasionais


Os PARQUES DE CAMPISMO são empreendimentos turísticos conforme determina o Decreto-Lei 39/2008 de 7 de Março que consagra o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e revoga outros diplomas sobre esta matéria.

O artigo 4º deste mesmo Decreto-Lei considera os Parques de Campismo como uma tipologia de Empreendimento Turístico e o Artigo 19º dá a noção de Parque de Campismo em 4 pontos distintos.

O número três do atrás referido Artigo 19º determina que “Os parques de campismo e de caravanismo podem destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos de equipamento referidos no n.º 1, adoptando a correspondente designação” pelo que os Parques de Campismo poderão ser denominados como Parques de Tendas, Parques de Reboques, Parques de Caravanas ou Parques de Autocaravanas se se destinarem “exclusivamente à instalação de um dos tipos de equipamento”, mas não deixam de ser Parques de Campismo, nem deixam de ser inseridos uma tipologia de Empreendimento Turístico.

CONCLUINDO: Segundo o Decreto-Lei 39/2008 de 7 de Março os Parques de Campismo são empreendimentos turísticos e podem existir Parques de Campismo exclusivamente para Autocaravanas.


Os PARQUES DE CAMPISMO EXCLUSIVOS DE AUTOCARAVANAS (ou Parques de Campismo de Autocaravanas) são regulados pela Portaria 1320/2008 de 17 de Novembro que é a consequência da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2008 que obriga a que “os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administração local e do desenvolvimento rural

O artigo 29º da Portaria atrás referida regula os espaços destinados exclusivamente a autocaravanas e é denominado, esse artigo 29º, “Áreas de Serviço” mas ficam sujeitos (os Parques de Campismo exclusivos de Autocaravanas) ao disposto em diversos artigos, que, com as devidas adaptações, contemplam:

Fácil acesso à via pública (artigo 7º da Portaria);

Vedação do terreno com portões de entrada e saída (artigo 8º da Portaria);

Vias de circulação interna (artigo 10º da Portaria, n.º 1, 2, 3 e 5);

Rede de energia eléctrica (artigo 12º da Portaria);

Condições gerais de Instalação (artigo 14º da Portaria);

Requisitos de funcionamento – Recepção (artigo 20º da Portaria);

Deveres dos campistas e caravanistas (artigo 24º da Portaria);

Regulamento interno (artigo 25º da Portaria);

Recusa de permanência (artigo 26º da Portaria).

Estes Parques de Campismo de Autocaravanas impedem que a permanência destes veículos seja superior a 72 horas.

CONCLUINDO: Segundo a Portaria 1320/2008 de 17 de Novembro as “Áreas de Serviço” (assim, quanto a mim, erradamente denominadas no título do Artigo 29º) não são mais do que Parques de Campismo para uso exclusivo de autocaravanas e estão obrigadas ao cumprimento de requisitos, embora específicos, definidos para os Parques de Campismo e Caravanismo. Nem de outra forma se poderia interpretar, pois que a “A presente portaria estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo”.


As ÁREAS DE SERVIÇO DE AUTOCARAVANAS (ASA) são, cada uma delas, constituída por uma zona de estacionamento e uma Estação de Serviço de Autocaravanas com, pelo menos, um ponto para abastecimento de água potável, um local para despejo de águas saponárias e um local para despejo de sanitas químicas, sendo este último local servido por um ponto de água autónomo por motivos de higiene. Pode ainda ser disponibilizada energia elétrica destinada ao carregamento das baterias das autocaravanas.

Os municípios, que têm vindo a implementar Áreas de Serviço para Autocaravanas, pagas ou gratuitas, artesanais ou com equipamento industrial, algumas anexas a zonas de lazer e com a possibilidade de utilização de sanitários, fazem-no sem ser ao abrigo da Portaria 1320/2008 de 17 de Novembro, pois estas Áreas de Serviço podem ser consideradas, para efeitos legais, idênticas a outros equipamentos municipais, como, por exemplo, fontanários, bancos de jardim, sanitários…

Neste pressuposto os Parques de Estacionamento geridos por privados e que tenham Estações de Serviço para Autocaravanas (abastecimento de água, despejos e/ou energia) são ilegais se não cumprirem o disposto na Portaria 1320/2008 de 17 de Novembro pois apenas as Câmaras Municipais podem implementar Áreas de Serviço de Autocaravanas como atrás referi.

Porque as Áreas de Serviço de Autocaravanas não são considerados Parques de Campismo os autocaravanistas que as utilizam não podem nelas acampar. Relembro que (em autocaravana) “ (…) ACAMPAR é a imobilização da autocaravana, ocupando um espaço superior ao seu perímetro, em consequência da abertura de janelas para o exterior, uso de toldos, mesas, cadeiras e similares, para a prática de campismo”. Os autocaravanistas que acamparem fora dos locais apropriados e autorizados para a prática de campismo podem vir a ser penalizados com uma coima entre 150 a 200 euros conforme dispõe o Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro.


As ESTAÇÕES DE SERVIÇO DE AUTOCARAVANAS (ESA) são locais com, pelo menos, um ponto para abastecimento de água potável, com despejo de águas saponárias e despejo de sanitas químicas, sendo este último servido por um ponto de água autónomo por motivos de higiene. Pode ainda ser disponibilizada energia elétrica destinada ao carregamento das baterias das autocaravanas.

Normalmente as Estações de Serviço de Autocaravanas são integradas num local reservado ao estacionamento exclusivo de autocaravanas (local que passa a ter a designação de Área de Serviço de Autocaravanas), mas, em algumas raras vezes, isso não se verifica.


Os ACAMPAMENTOS OCASIONAIS estão previstos no Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro sendo necessário prévia autorização camarária, com parecer favorável do Delegado de Saúde e do Comandante da PSP ou da GNR conforme os casos.

Em alguns locais de algumas localidades está a ser permitido que as autocaravanas acampem (abertura de janelas para o exterior, uso de toldos, mesas, cadeiras e similares, para a prática de campismo) sem que exista a necessária autorização com os procedimentos exigidos pelo Decreto-Lei, o que é ilegal. Muitos dos autocaravanistas (que até se dizem não campistas) têm práticas campistas ilegais nesses locais.


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