quinta-feira, 23 de novembro de 2017

PROVEDORIA DE JUSTIÇA diz...



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PROVEDORIA DE JUSTIÇA

diz

...os lugares de estacionamento encontram-se,
por definição,
destinados ao estacionamento, e não ao alojamento



Não conheço os exactos termos em que a Direcção da “Associação Autocaravanista de Portugal – CPA” colocou a questão da não concessão, por parte da “EMEL – Empresa Pública Municipal de Estacionamento e Mobilidade de Lisboa, EEM”, do dístico de residente a proprietários de autocaravanas. Mas, conheço (conhecemos) a resposta da Provedoria de Justiça (ver AQUI) sobre este assunto

A resposta da Provedoria de Justiça, divulgada a 15 de Novembro de 2017, assenta em três grandes linhas de pensamento:

– Recorda (pontos 1 a 7 da resposta) a questão que foi colocada pela Direcção do CPA.

– Justifica (pontos 8 a 15 da resposta) a legitimidade por parte da EMEL (e da Câmara Municipal de Lisboa) em proibir APENAS às autocaravanas o estacionamento e a não concessão de um dístico de residente.

– Informa (pontos 16 a 20 da resposta) que não pode anular, revogar ou modificar actos dos poderes públicos (o que já se sabia) e que não deve escrutinar o mérito das escolhas feitas no que se refere ao estacionamento de veículos, mas reconhece que estas escolhas afectam os proprietários de autocaravanas.


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Relativamente à PRIMEIRA GRANDE LINHA DE PENSAMENTO contida nos pontos 1 a 7 da resposta dada pela Provedoria de Justiça nada se me oferece dizer, pois que para o fazer em consciência necessitaria de conhecer o teor da carta do CPA e assim aferir se existe uma correcta interpretação da parte da Provedoria de Justiça sobre a questão que lhe foi colocada pelo CPA.


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Já sobre a SEGUNDA GRANDE LINHA DE PENSAMENTO contida nos pontos 8 a 15 da resposta dada pela Provedoria de Justiça considero que a mesma não leva em conta a realidade da legislação existente nem questiona a justiça do Regulamento

a) Esclarece (?) a Provedoria de Justiça no ponto 8 que “(…) não há violação do Código da Estrada, porquanto não visa o Regulamento excluir as autocaravanas da categoria de veículo ligeiro (...)”.

Efectivamente que assim é. A Provedoria de Justiça faz uma afirmação desnecessária, porque se o Regulamento excluísse as autocaravanas da categoria de veículos ligeiros (ou pesados) estaria a cometer uma ilegalidade ao pretender que um Regulamento se sobrepusesse a uma lei hierarquicamente superior.

b) Mas, continua neste ponto 8 a Provedoria de Justiça a esclarecer (?), que o Regulamento apenas pretende “(…) vedar o acesso deste tipo de viaturas aos lugares de duração limitada (...)”.

E, a pergunta imediata e objectiva que coloco é de saber porquê? Porquê vedar o acesso aos lugares de duração limitada APENAS a este tipo de veículos?. Porque não também vedá-lo a veículos ligeiros de carga? Será justo este tipo de impedimento ou estaremos perante uma forma de discriminação negativa do veículo apenas por ser uma autocaravana?

c) O enunciado do ponto 9 da resposta da Provedoria de Justiça não oferece dúvidas. É óbvio que uma autocaravana tem (como afirma a Provedoria de Justiça) caracteristicas e funções de um meio de transporte e de um meio de alojamento. Na mesma medida, por exemplo, um veículo ligeiro de carga reúne as caracteristicas e funções de um meio de transporte e as de um meio de apoio à deslocação de materiais. Mas, porque faz a Provedoria de Justiça esta associação? Porquê referir algo que é óbvio? Claro que é óbvio que uma autocaravana é um veículo de transporte e um meio de alojamento!

d) No ponto 10 da resposta a Provedoria de Justiça associa as caracteristicas de transporte e de alojamento das autocaravanas para justificar que se NÃO deve tratar em pé de absoluta igualdade os veículos autocaravanas com a generalidade de outros veículos. Porquê? Os veículos não devem ser tratados (para efeitos de melhor ordenamento do trânsito) apenas em função da altura, largura, cumprimento e peso?! Mas, a razão desta associação só é perceptível no ponto 11 da resposta da Provedoria de Justiça.

e) O ponto 11 da resposta da Provedoria de Justiça é o corolário dos enunciados anteriores ao afirmar que “(…) os lugares de estacionamento encontram-se, por definição, destinados ao estacionamento, e não ao alojamento

Transposto este parecer para uma qualquer legislação as autocaravanas, que são, simultaneamente, segundo a Provedoria de Justiça, um meio de transporte e um meio de alojamento, passariam a estar impedidas de permanecer em qualquer zona considerada de estacionamento. Por outras palavras: as autocaravanas estão tendencialmente proibidas de estacionar.

Esta conclusão da Provedoria de Justiça parece-me desajustada:

Primeiro porque uma autocaravana pode estar estacionada sem que o alojamento, de que efectivamente dispõe, esteja a ser utilizado;

Segundo, porque não é do senso comum, nem de bom senso, que uma autocaravana estacionada no local destinado a veículos de residentes, venha a servir de alojamento ao proprietário que tem uma habitação na zona;

Terceiro porque a “Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária” já em 2015 esclarecia que “o Código da Estrada não define o estacionamento em função na ocupação, ou não ocupação do veículo durante a imobilização do mesmo nas circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 48º do Código da Estrada.” (ver AQUI);

Quarto porque o Governo de Portugal através do “Ministério da Administração Interna” em Janeiro de 2017 (ver AQUI) considerou que “(…) tem sido sempre considerado que as autocaravanas estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis aos demais veículos consagradas no Código da Estrada , quer seja quanto aos locais de estacionamento, à eventual obrigação de pagamento de taxa de estacionamento ou ao tempo máximo de estacionamento ininterrupto. Não existe norma legal que proíba a pernoita no interior de veículos estacionados, desde que os mesmos se encontrem estacionados em lugar público, em conformidade com a lei.” (sublinhado meu);

Na realidade tanto a interpretação da “Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária” como do “Ministério da Administração Interna”, contrariamente à opinião da Provedoria de Justiça conforme é citada no ponto 11, legitima o direito de pernoita no interior de veículos estacionados em lugar público.

f) Vem a Provedoria de Justiça no ponto 12 da resposta realçar que a lei confere aos municípios atribuições próprias em matéria de gestão e ordenamento do trânsito. Mas, o que a lei não confere aos municípios é que através de Regulamentos ou Posturas alterem o espírito e a letra de legislação hierarquicamente superior e que, inclusive, discriminem negativamente os veículos autocaravanas relativamente a veículos de semelhante gabarito.

g) Através do ponto 13 da resposta, na sequência do entendimento anterior, a Provedoria de Justiça evoca o direito de os municípios aprovarem normas reguladoras do trânsito e do estacionamento na via pública que (acrescento eu) não violem o espírito e letra de leis hierarquicamente superiores ou que discriminem negativamente os veículos autocaravanas relativamente a veículos de semelhante gabarito.

h) Relativamente ao dito pela Provedoria de Justiça nos pontos 14 e 15 da resposta nada se me oferece dizer em contrário e não deixarei de aplaudir todas as regulamentações e posturas municipais que contribuam para o melhor ordenamento do trânsito e consequente mobilidade das populações que se reflectirão obviamente numa melhor qualidade de vida, mas... (nunca será demais repeti-lo) sem prejuízo do disposto nas leis hierarquicamente superiores e com respeito pela não discriminação negativa de veículos específicos relativamente a outros de semelhante gabarito. Aliás, a Declaração de Princípios (ver AQUI) subscrita por inúmeras entidades nacionais e internacionais relacionadas com o autocaravanismo, no ponto 8 dessa Declaração, demonstra já desde 2010 uma preocupação pelo melhor ordenamento do trânsito automóvel e não só.


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Por fim, a TERCEIRA GRANDE LINHA DE PENSAMENTO contida nos pontos 16 a 20 da resposta dada pela Provedoria de Justiça, vem reconhecer que aos municípios é legal caracterizar as zonas de estacionamento (quanto a mim erradamente se for em termos absolutos) e que as escolhas só podem ser julgadas através de meios políticos. Se, por absurdo, TODOS os municípios definissem que em todas as zonas de estacionamento as autocaravanas fossem impedidas de permanecer estacionadas, então teríamos uma alegada perseguição às autocaravanas no território nacional, dificultando a circulação destes veículos e na prática legalizando a discriminação negativa dos mesmos.

Mais uma vez é necessário recordar que a caracterização de uma qualquer zona de estacionamento não pode contrariar o disposto no espírito e na letra de uma lei hierarquicamente superior.

Evidentemente que ninguém contesta que numa rua estreita os veículos com uma largura acima de determinados valores sejam proibidos de estacionar. Porém, não são incluídas só as autocaravanas, mas todos os veículos abrangidos por essa condicionante. De igual forma também nas imediações de monumentos históricos, por exemplo, ninguém se oporá a que seja proibido o estacionamento de veículos (todos e não só autocaravanas) com uma altura acima de determinados valores. Referir APENAS as autocaravanas é discriminar negativamente este tipo de veículos.

O mais grave, no entanto, é que a Provedoria de Justiça aceita que o Regulamento da Câmara Municipal de Lisboa, pelo qual a EMEL se rege, está dentro da lei que é o Código da Estrada, não obstante ser outro o entendimento da “Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária” e do “Ministério da Administração Interna” sobre o estacionamento de veículos, nomeadamente de autocaravanas.

Valha-nos, no entanto, a disponibilidade da Provedoria de Justiça para chamar a atenção da EMEL “ (…) para a necessidade de ser ponderada uma solução que, de algum modo, dê resposta a este problema de mobilidade urbana.”. Talvez, digo eu, também chamar a atenção para o cumprimento do espírito e letra de uma lei hierarquicamente superior (o Código da Estrada), recomendar a leitura da interpretação dada pela “Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária” e pelo “Ministério da Administração Interna” sobre o estacionamento dos veículos autocaravanas, e, já agora, exigir que se não discriminem negativamente os veículos autocaravanas relativamente a veículos de semelhante gabarito.

Mas, será que chamar a atenção é por si só suficiente? Considerando o Artigo 3º do Estatuto do Provedor de Justiça (ver AQUI) e face à discriminação negativa de que são vitimas os proprietários de autocaravanas, o que seria desejável é que fossem feitas “(…) as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças” ou ainda, conforme a alínea b do n.º 1 do artigo 20 “Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos ministros diretamente interessados e, igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e aos Presidentes dos Governos Regionais”.


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A resposta da Provedoria de Justiça contraria no meu entender os princípios básicos que o Movimento Autocaravanista de Portugal defende e com os quais muitas entidades, já acima referidas, concordam, não apenas no âmbito da legalidade, como, estou convicto, no âmbito da legitimidade. Esta resposta da Provedoria de Justiça não dá “uma no cravo e outra na ferradura”, dá uma “machadada” no direito ao estacionamento dos veículos autocaravanas em igualdade de circunstâncias com outros veículos de semelhante gabarito.

É imprescindível uma intervenção política e jurídica continuada junto do Provedor de Justiça por parte do Movimento Autocaravanista de Portugal, mas, muito especialmente, pela Associação que em Portugal tem mais responsabilidades e capacidade de intervenção na defesa desta modalidade turística: O CPA!



(O autor, todas as Quintas-feiras, no Blogue do Papa Léguas Portugal, emite uma opinião sobre assuntos relacionados com o autocaravanismo (e não só) - AQUI)



2 comentários:

  1. Concordo com toda a argumentação apresentada e entendo que não se pode baixar os braços até tudo ser devidamente esclarecido. Penso ainda que a FICC poderia/deveria dar uma ajuda nestas questões.

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      Companheiro Autocaravanista Ernesto Rebelo,
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      Agradeço o seu comentário com o qual concordo. Contudo, sem prejuízo de um eventual apoio da FICC (Federação Internacional de campismo, Caravanismo e Autocaravanismo) considero que o Movimento Autocaravanista de Portugal deveria, através de uma Plataforma inorgânica de associações autocaravanistas de base, concertar esforços numa dinâmica de defesa dos direitos, interesses e garantias dos autocaravanistas.
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      Saudações Autocaravanistas

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