sábado, 18 de dezembro de 2021

PONTOS DE APOIO - É a falar que a gente se entende

 

Imagem obtida no sítio da C. M. Pampilhosa da Serra


PONTOS DE APOIO


É a falar que a gente se entende


A linguagem é uma fonte de mal entendidos

(Antoine de Saint-Exupéry)


Para nos entendermos temos que falar a mesma língua ou, pelo menos, compreendermos a língua do nosso interlocutor, para quando trocamos ideias de forma civilizada e com espírito de colaboração, sabermos exactamente o que cada um quer dizer.


Se para identificar um objecto onde me posso sentar utilizo o vocábulo “assento” e estou a imaginar um “banco”, mas o meu interlocutor pensa num “sofá”, dificilmente conseguiremos entender-nos por muito boa vontade que tenhamos em obter um consenso sobre, por exemplo, qual será o “assento” mais apropriado aos objectivos que ambos podemos querer.


Para termos uma troca de ideias construtiva há que definirmos previamente alguns conceitos. Também no autocaravanismo é importante sabermos exactamente a que nos estamos a referir quando abordamos conceitos como ASA, ESA, Parque de Autocaravanas, etc, pois não são sinónimos e a definição destes conceitos é importante que seja comum, para que seja “a falar que a gente se entende”. Ou seja, as palavras têm um significado, genericamente aceite, que não deve ser deturpado (intencionalmente ou não) sob pena de podermos estar a ser intelectualmente desonestos.


Aqui ficam as definições dos pontos de apoio existentes em Portugal e que podem ser utilizados pelas autocaravanas:

- Os Parques de Campismo

- Os Parques de Campismo exclusivos de Autocaravanas

- As Áreas de Serviço de Autocaravanas

- As Estações de Serviço de Autocaravanas

- Os Acampamentos Ocasionais

- Os Locais de Estacionamento



Os PARQUES DE CAMPISMO são empreendimentos turísticos conforme determina o Decreto-Lei 39/2008 de 7 de Março que consagra o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e revoga outros diplomas sobre esta matéria.

O artigo 4º deste mesmo Decreto-Lei considera os Parques de Campismo como uma tipologia de Empreendimento Turístico e o Artigo 19º dá a noção de Parque de Campismo em 4 pontos distintos.

O número três do atrás referido Artigo 19º determina que “Os parques de campismo e de caravanismo podem destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos de equipamento referidos no n.º 1, adoptando a correspondente designação” pelo que os Parques de Campismo poderão ser denominados como Parques de Tendas, Parques de Reboques, Parques de Caravanas ou Parques de Autocaravanas se se destinarem “exclusivamente à instalação de um dos tipos de equipamento”, mas não deixam de ser Parques de Campismo, nem deixam de ser inseridos uma tipologia de Empreendimento Turístico.

CONCLUINDO: Segundo o Decreto-Lei 39/2008 de 7 de Março os Parques de Campismo são empreendimentos turísticos e podem existir Parques de Campismo exclusivamente para Autocaravanas.



Os PARQUES DE CAMPISMO EXCLUSIVOS DE AUTOCARAVANAS (ou Parques de Campismo de Autocaravanas) são regulados pela Portaria 1320/2008 de 17 de Novembro que é a consequência da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2008 que obriga a que “os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administração local e do desenvolvimento rural

O artigo 29º da Portaria atrás referida regula os espaços destinados exclusivamente a autocaravanas e é denominado, esse artigo 29º, “Áreas de Serviço” mas ficam sujeitos (os Parques de Campismo exclusivos de Autocaravanas) ao disposto em diversos artigos, que, com as devidas adaptações, contemplam:

Fácil acesso à via pública (artigo 7º da Portaria);

Vedação do terreno com portões de entrada e saída (artigo 8º da Portaria);

Vias de circulação interna (artigo 10º da Portaria, n.º 1, 2, 3 e 5);

Rede de energia eléctrica (artigo 12º da Portaria);

Condições gerais de Instalação (artigo 14º da Portaria);

Requisitos de funcionamento – Recepção (artigo 20º da Portaria);

Deveres dos campistas e caravanistas (artigo 24º da Portaria);

Regulamento interno (artigo 25º da Portaria);

Recusa de permanência (artigo 26º da Portaria).

Estes Parques de Campismo de Autocaravanas impedem que a permanência destes veículos seja superior a 72 horas.

CONCLUINDO: Segundo a Portaria 1320/2008 de 17 de Novembro as “Áreas de Serviço” (assim, quanto a mim, erradamente denominadas no título do Artigo 29º) não são mais do que Parques de Campismo para uso exclusivo de autocaravanas e estão obrigadas ao cumprimento de requisitos, embora específicos, definidos para os Parques de Campismo e Caravanismo. Nem de outra forma se poderia interpretar, pois que a “A presente portaria estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo”.



As ÁREAS DE SERVIÇO DE AUTOCARAVANAS (ASA) são, cada uma delas, constituída por uma zona de estacionamento e uma Estação de Serviço de Autocaravanas com, pelo menos, um ponto para abastecimento de água potável, um local para despejo de águas saponárias e um local para despejo de sanitas químicas, sendo este último local servido por um ponto de água autónomo por motivos de higiene. Pode ainda ser disponibilizada energia elétrica destinada ao carregamento das baterias das autocaravanas.

Os municípios, que têm vindo a implementar Áreas de Serviço para Autocaravanas, pagas ou gratuitas, artesanais ou com equipamento industrial, algumas anexas a zonas de lazer e com a possibilidade de utilização de sanitários, fazem-no sem ser ao abrigo da Portaria 1320/2008 de 17 de Novembro, pois estas Áreas de Serviço podem ser consideradas, para efeitos legais, idênticas a outros equipamentos municipais, como, por exemplo, fontanários, bancos de jardim, sanitários…

Neste pressuposto os Parques de Estacionamento geridos por privados e que tenham Estações de Serviço para Autocaravanas (abastecimento de água, despejos e/ou energia) são ilegais se não cumprirem o disposto na Portaria 1320/2008 de 17 de Novembro pois apenas as Câmaras Municipais podem implementar Áreas de Serviço de Autocaravanas como atrás referi.

Porque as Áreas de Serviço de Autocaravanas não são considerados Parques de Campismo os autocaravanistas que as utilizam não podem nelas acampar. Relembro que (em autocaravana) “ (…) ACAMPAR é a imobilização da autocaravana, ocupando um espaço superior ao seu perímetro, em consequência da abertura de janelas para o exterior, uso de toldos, mesas, cadeiras e similares, para a prática de campismo”. Os autocaravanistas que acamparem fora dos locais apropriados e autorizados para a prática de campismo podem vir a ser penalizados com uma coima entre 150 a 200 euros conforme dispõe o Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro.


As ESTAÇÕES DE SERVIÇO DE AUTOCARAVANAS (ESA) são locais com, pelo menos, um ponto para abastecimento de água potável, com despejo de águas saponárias e despejo de sanitas químicas, sendo este último servido por um ponto de água autónomo por motivos de higiene. Pode ainda ser disponibilizada energia elétrica destinada ao carregamento das baterias das autocaravanas.

Normalmente as Estações de Serviço de Autocaravanas são integradas num local reservado ao estacionamento exclusivo de autocaravanas (local que passa a ter a designação de Área de Serviço de Autocaravanas), mas, em algumas raras vezes, isso não se verifica.



Os ACAMPAMENTOS OCASIONAIS estão previstos no Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro sendo necessário prévia autorização camarária, com parecer favorável do Delegado de Saúde e do Comandante da PSP ou da GNR conforme os casos.

Em alguns locais de algumas localidades está a ser permitido que as autocaravanas acampem (abertura de janelas para o exterior, uso de toldos, mesas, cadeiras e similares, para a prática de campismo) sem que exista a necessária autorização com os procedimentos exigidos pelo Decreto-Lei, o que é ilegal. Muitos dos autocaravanistas (que até se dizem não campistas) têm práticas campistas ilegais nesses locais.



LOCAIS DE ESTACIONAMENTO são todos os que, em conformidade com a legislação em vigor, podem ser utilizados pelos veículos autocaravanas, podendo aceder à legislação que os define AQUI




quarta-feira, 8 de dezembro de 2021

PARAGEM E ESTACIONAMENTO - Legislação

 


PARAGEM E ESTACIONAMENTO

DE

AUTOCARAVANAS


Nas redes sociais muitos são os autocaravanistas que solicitam informações sobre locais onde possam pernoitar.

No que se refere a Parques de Campismo, ou Parques de Campismo exclusivos de autocaravanas (Portaria 1320/2008) ou ASAs existem aplicações e “Websites” onde os endereços desses locais específicos podem ser obtidos.

Contudo, as autocaravanas já podem parar, estacionar e pernoitar, com ou sem ocupantes e nas condições que resultam da aplicação e conjugação do Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio, do Decreto-lei102-B/2020 de 9 de Dezembro e da Lei 66/2021 de 24 de Agosto de que resultou a disposição legal a que devem obedecer os veículos considerados autocaravanas no que respeita a

Paragem e estacionamento

(Os trechos a azul reportam-se essencialmente a autocaravanas)



Artigo 48.º

Como devem efectuar-se

1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.

6 - É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de paisagem protegida e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, fora dos locais autorizados para estacionamento de veículos.

7 - O estacionamento de autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais de estacionamento e trânsito e as seguintes proibições:

a) Prática de campismo e de quaisquer outras atividades a ela associadas na via e espaço público;

b) Despejo de resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição final previstas para o efeito na legislação especifica aplicável;

c) Ocupação da via e espaço público superior ao perímetro da autocaravana.

8 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

9 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

10 - Após a notificação das infrações previstas nos n.os 8 e 9, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.

11 - O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.



Artigo 49.º

Proibição de paragem ou estacionamento

1 - É proibido parar ou estacionar:

a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;

b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;

c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;

d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;

e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;

f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;

g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

2 - Fora das localidades, é ainda proibido:

a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;

b) Estacionar nas faixas de rodagem;

c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.


Artigo 50.º

Proibição de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento:

a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;

d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;

e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;

f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;

g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;

h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento;

i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.


Artigo 50.º-A

Proibição de pernoita e aparcamento de autocaravanas

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito.

2 - No restante território e na ausência de regulamento municipal para a atividade, é permitida a pernoita de autocaravanas homologadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., por um período máximo de 48 horas no mesmo município, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito, para os quais não se estabelece qualquer limite de pernoitas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) «Aparcamento», o estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro;

b) «Autocaravana ou similar», o veículo que apresente um espaço habitacional ou que seja adaptado para a utilização de um espaço habitacional, classificado como «autocaravana», «especial dormitório» ou «caravana» pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

c) 'Pernoita', a permanência de autocaravana ou similar, com ocupantes, entre as 22:00 horas e as 7:00 horas.

4 - O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, de acordo com o disposto no n.º 1, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600.

5 - Após a notificação das infrações previstas no n.º 4, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.

6 - O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.

7 - O Governo pode promover a regularização da autorização de pernoita referida no n.º 2 sujeita a registo diário em plataforma eletrónica gratuita que valida a geolocalização, guardando este registo por um período máximo de 60 dias.

8 - A plataforma eletrónica referida no número anterior deve, igualmente, ser utilizada para efeito de registo eletrónico da validação dos locais de descarga regular das águas sujas destes veículos.

9 - O incumprimento do previsto nos n.os 7 e 8 leva ao agravamento em 50 % da sanção prevista no n.º 4.»


Artigo 51.º

Contagem das distâncias

As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se:

a) Do início ou fim da curva ou lomba;

b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.


NOTA:

Existe ainda uma disposição que cria um pictograma relativo às autocaravanas nos artigos 24.º e 34.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, que dizem o seguinte:

Artigo 24º C15a pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação de proibição de utilização fora dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas e respetivas restrições horárias, bem como das áreas de serviço para autocaravanas;

Artigo 34º H14e “pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas, das áreas de serviço para autocaravanas”


FONTES:

Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio (ver AQUI)

Decreto-lei 102-B/2020 de 9 de Dezembro (ver AQUI)

Lei 66/2021 de 24 de Agosto (ver AQUI)

VEJA TAMBÉM “Autocaravanas e Similares – Legislação” AQUI