quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Teimosia? - Ignorância?




Teimosia? - ignorância?


Tenho vindo a defender que não se justifica a existência de legislação (Leis ou Decretos-Leis) para enquadrar o autocaravanismo por várias ordens de razão, nomeadamente porque já existe legislação que baste e porque tenho consciência que uma Lei sobre Autocaravanismo não se iria debruçar exclusivamente sobre os desejos dos autocaravanistas, mas consideraria que outros interesses instalados e de elevado poder económico iriam ser equacionados.

Nunca, no entanto, afirmei que não deveria existir regulamentação, ao nível de posturas municipais, tão uniformes quanto as características de cada concelho o permitissem e que obviassem à discriminação negativa das autocaravanas. Neste sentido tenho vindo a concordar com uma intervenção junto da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) com o objetivo de advogar a causa do autocaravanismo enquadrada na não discriminação negativa e permitir que estas duas associações possam, junto das Câmaras Municipais e das Juntas de Freguesia, sugerir procedimentos.

Essa intervenção e contacto não me consta que até agora tenha sido conseguido, não obstante saber das diversas diligências que algumas instituições têm desenvolvido nesse sentido.

Mas, não me permito ficar pelas generalidades e aponto no sentido de serem, em cada Concelho, com as adaptações que se justifiquem, devido às características de cada um, aprovadas posturas municipais que contemplem o seguinte:

O direito dos autocaravanistas de estacionarem em toda a área do município ser reconhecido de acordo com as regras de trânsito, sem prejuízo do cumprimento das disposições dessas regras para as vias urbanas e do regime jurídico para áreas naturais, áreas florestais protegidas, terras classificadas como terrenos não urbanizados para a proteção especial para o planeamento urbano, áreas de domínio público e, geralmente, qualquer outra área especialmente protegido por legislação sectorial que estejam localizadas dentro do município.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município poderá dispor de áreas de estacionamento exclusivo para as autocaravanas, que só podem ser ocupados por veículos desse tipo, dedicado a viagens, turismo e campismo. 

Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais do Código da Estrada, sobre trânsito e tráfego de veículos, os motoristas de autocaravanas podem estacionar nas mesmas condições e com as mesmas limitações como qualquer outro veículo, desde que a autocaravana não constitua obstáculo ao movimento ou constituir um risco para os outros utentes da estrada, especialmente cuidando da colocação do veículo e impedi-lo de se mover na ausência do condutor. 

A título meramente indicativo e geral, uma autocaravana considera-se estacionada como qualquer outro veículo desde que enquadrado em qualquer das seguintes classificações: 

 - Apenas em contato com o solo através das rodas ou cunhas de nivelamento, favorecendo à noite resto dos ocupantes, e não com pés estabilizadores ou qualquer outro dispositivo manual ou mecânico. 

- Não ocupar mais espaço do que a autocaravana em movimento, ou seja, sem janelas projetáveis abertas que podem invadir mais espaço ou implantação de cadeiras, mesas, toldos estendidos ou outros bens para além do perímetro exterior da autocaravana .

- Qualquer emissão de qualquer tipo de fluido ou de contaminantes não pode ocorrer, salvo as que resultem das características do motor de combustão através do tube de escape e ainda não realizados comportamentos anti sociais ou insalubres, tais como o esvaziamento de água na rua, como a seguir é referido. 

- Não emitir poluição sonora para o local em que se encontrem ou para outros usuários da área do local de estacionamento, como, por exemplo, através da utilização de um gerador próprio, perturbando o descanso em horário sob leis municipais ou outras normas aplicáveis. 

- Não ser relevante que os ocupantes permanecem no interior do veículo, desde que as atividades desenvolvidas no interior não transcendam para fora. 

O estacionamento dos veículos autocaravanas é regido pelas seguintes regras 

- Alguns veículos podem estacionar conjunto e obliquamente, todos com a mesma orientação, na mesma direção, para facilitar uma evacuação de emergência. 

- O estacionamento será de forma a permitir a execução de manobras de entrada e saída e permitir uma melhor utilização o espaço restante para outros usuários.

Como é evidente, pelo menos para mim, o não cumprimento, por parte dos autocaravanistas, destas posturas municipais, que são obviamente contrárias à discriminação negativa do veículo autocaravana, teria que ser fortemente penalizado.

A existência destas posturas municipais seria uma mais-valia para o desenvolvimento do autocaravanismo, enquanto turismo itinerante e para o desenvolvimento local e um melhor ordenamento do trânsito automóvel. Mas, não só. Constituiriam, também, o equilíbrio económico necessário para os Parques de Campismo que seriam o destino dos autocaravanistas que queiram, legitimamente, abrir toldos, fazer churrascos, descansar nas cadeiras e espreguiçadeiras, em resumo, fazer campismo.


NOTANão há que inventar nada, basta copiar algum dos exemplos, embora ténues, que nos chegam da nossa vizinha Espanha (ver AQUI) e que se coadunam com a Declaração de Princípios.


(O autor, todas as Quintas-feiras, no Blogue do Papa Léguas Portugal, emite uma opinião sobre assuntos relacionados com o autocaravanismo (e não só) –  AQUI)


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