domingo, 3 de junho de 2018

Até breve, porque a vida necessita de pausas



Imagem obtida em “O Cantinho da Janita”


ATÉ BREVE!


Por motivos de “agenda” a Página do Facebook, o Google + e o Blogue “Papa Léguas Portugal – Autocaravanismo” ficam suspensos até 15 de Setembro de 2018.

Para todos vão os meus votos de Boas Viagens e


Saudações Autocaravanistas



sábado, 2 de junho de 2018

Apontamentos de Viagem - Distrito Viseu (Em vídeo)





Apontamentos de Viagem

Distrito de Viseu


Imagens obtidas no Distrito de Viseu

IMAGENS:
Serra da Gralheira (Concelho de Oliveira de Frades, Concelho de São Pedro do Sul e Concelho de Sever do Vouga.

Estes Apontamentos incidiram sobre o Concelho de Penedono (2002) e Concelho de Tondela (2000)

Com estes Apontamentos pretende-se incentivar visitas turísticas, pois nenhuma imagem substitui a descoberta presencial.





(Sugere-se que visualize o vídeo em “Ecrã Inteiro” para o que deve “clicar” no símbolo localizado no canto inferior direito do vídeo.)





sexta-feira, 1 de junho de 2018

Dia da Criança



Imagem obtida em “fatosdesconhecidos.com.br”




DIA DA CRIANÇA


O Dia Internacional dos Direitos das Crianças comemora-se anualmente a 20 de Novembro. Já o Dia Mundial da Criança é celebrado em diferentes datas em diferentes países. Em Portugal celebra-se a 1 de Junho. HOJE!


A Declaração dos Direitos das Crianças teve origem na constatação, feita após o fim da 2ª Grande Guerra, de que as crianças eram as principais vítimas das guerras. E continuam a ser. Soube-se, no final do passado mês de Março, que na Síria, desde o início do ano, morreu, em média, uma criança por hora.


A leitura dos Direitos da Criança não irá, seguramente, evitar as violências que se continuam a praticar sobre as crianças, contudo, pode constituir o assumir de uma maior consciência relativamente a TODAS as crianças do mundo e não só de Portugal.


DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA


Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959.


DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA


Preâmbulo


Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, a sua fé nos direitos fundamentais, na dignidade do homem e no valor da pessoa humana e que resolveram favorecer o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa liberdade mais ampla;
Considerando que as Nações Unidas, na Declaração dos Direitos do Homem, proclamaram que todos gozam dos direitos e liberdades nela estabelecidas, sem discriminação alguma, de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna ou outra situação;
Considerando que a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade uma protecção e cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento;
Considerando que a necessidade de tal protecção foi proclamada na Declaração de Genebra dos Direitos da Criança de 1924 e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos estatutos de organismos especializados e organizações internacionais preocupadas com o bem-estar das crianças;
Considerando que a Humanidade deve à criança o melhor que tem para dar,


A Assembleia Geral


Proclama esta Declaração dos Direitos da Criança com vista a uma infância feliz e ao gozo, para bem da criança e da sociedade, dos direitos e liberdades aqui estabelecidos e com vista a chamar a atenção dos pais, enquanto homens e mulheres, das organizações voluntárias, autoridades locais e Governos nacionais, para o reconhecimento dos direitos e para a necessidade de se empenharem na respectiva aplicação através de medidas legislativas ou outras progressivamente tomadas de acordo com os seguintes princípios:


Princípio 1.º
A criança gozará dos direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão reconhecidos a todas as crianças sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou outra da criança, ou da sua família, da sua origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação.


Princípio 2.º
A criança gozará de uma protecção especial e beneficiará de oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.


Princípio 3.º
A criança tem direito desde o nascimento a um nome e a uma nacionalidade.


Princípio 4.º
A criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos.


Princípio 5.º
A criança mental e fisicamente deficiente ou que sofra de alguma diminuição social, deve beneficiar de tratamento, da educação e dos cuidados especiais requeridos pela sua particular condição.


Princípio 6.º
A criança precisa de amor e compreensão para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. Na medida do possível, deverá crescer com os cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer caso, num ambiente de afecto e segurança moral e material; salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deve ser separada da sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas têm o dever de cuidar especialmente das crianças sem família e das que careçam de meios de subsistência. Para a manutenção dos filhos de famílias numerosas é conveniente a atribuição de subsídios estatais ou outra assistência.


Princípio 7.º
A criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e obrigatória, pelo menos nos graus elementares. Deve ser-lhe ministrada uma educação que promova a sua cultura e lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil à sociedade. O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais. A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos.


Princípio 8.º
A criança deve, em todas as circunstâncias, ser das primeiras a beneficiar de protecção e socorro.


Princípio 9.º
A criança deve ser protegida contra todas as formas de abandono, crueldade e exploração, e não deverá ser objecto de qualquer tipo de tráfico. A criança não deverá ser admitida ao emprego antes de uma idade mínima adequada, e em caso algum será permitido que se dedique a uma ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua saúde e impedir o seu desenvolvimento físico, mental e moral.


Princípio 10.º
A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Deve ser educada num espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal, e com plena consciência de que deve devotar as suas energias e aptidões ao serviço dos seus semelhantes.