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obtida em “fatosdesconhecidos.com.br”
DIA
DA CRIANÇA
O
Dia Internacional dos Direitos das Crianças comemora-se anualmente a
20 de Novembro. Já o Dia Mundial da Criança é celebrado em
diferentes datas em diferentes países. Em Portugal celebra-se a 1 de
Junho. HOJE!
A
Declaração dos Direitos das Crianças teve origem na constatação,
feita após o fim da 2ª Grande Guerra, de que as crianças eram as
principais vítimas das guerras. E continuam a ser. Soube-se, no
final do passado mês de Março, que na Síria, desde o início do
ano, morreu, em média, uma criança por hora.
A
leitura dos Direitos da Criança não irá, seguramente, evitar as
violências que se continuam a praticar sobre as crianças, contudo,
pode constituir o assumir de uma maior consciência relativamente a
TODAS as crianças do mundo e não só de Portugal.
DECLARAÇÃO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA
Proclamada
pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 1386
(XIV), de 20 de Novembro de 1959.
DECLARAÇÃO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA
Preâmbulo
Considerando
que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, a sua fé nos
direitos fundamentais, na dignidade do homem e no valor da pessoa
humana e que resolveram favorecer o progresso social e instaurar
melhores condições de vida numa liberdade mais ampla;
Considerando
que as Nações Unidas, na Declaração dos Direitos do Homem,
proclamaram que todos gozam dos direitos e liberdades nela
estabelecidas, sem discriminação alguma, de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou
social, fortuna ou outra situação;
Considerando
que a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e
intelectual, tem necessidade uma protecção e cuidados especiais,
nomeadamente de protecção jurídica adequada, tanto antes como
depois do nascimento;
Considerando
que a necessidade de tal protecção foi proclamada na Declaração
de Genebra dos Direitos da Criança de 1924 e reconhecida na
Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos estatutos de
organismos especializados e organizações internacionais preocupadas
com o bem-estar das crianças;
Considerando
que a Humanidade deve à criança o melhor que tem para dar,
A
Assembleia Geral
Proclama
esta Declaração dos Direitos da Criança com vista a uma infância
feliz e ao gozo, para bem da criança e da sociedade, dos direitos e
liberdades aqui estabelecidos e com vista a chamar a atenção dos
pais, enquanto homens e mulheres, das organizações voluntárias,
autoridades locais e Governos nacionais, para o reconhecimento dos
direitos e para a necessidade de se empenharem na respectiva
aplicação através de medidas legislativas ou outras
progressivamente tomadas de acordo com os seguintes princípios:
Princípio
1.º
A
criança gozará dos direitos enunciados nesta Declaração. Estes
direitos serão reconhecidos a todas as crianças sem discriminação
alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor,
sexo, idioma, religião, opinião política ou outra da criança, ou
da sua família, da sua origem nacional ou social, fortuna,
nascimento ou de qualquer outra situação.
Princípio
2.º
A
criança gozará de uma protecção especial e beneficiará de
oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros meios, para
que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e
socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de
liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração
fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.
Princípio
3.º
A
criança tem direito desde o nascimento a um nome e a uma
nacionalidade.
Princípio
4.º
A
criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito a crescer
e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão
proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais,
designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito
a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados
médicos.
Princípio
5.º
A
criança mental e fisicamente deficiente ou que sofra de alguma
diminuição social, deve beneficiar de tratamento, da educação e
dos cuidados especiais requeridos pela sua particular condição.
Princípio
6.º
A
criança precisa de amor e compreensão para o pleno e harmonioso
desenvolvimento da sua personalidade. Na medida do possível, deverá
crescer com os cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em
qualquer caso, num ambiente de afecto e segurança moral e material;
salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não
deve ser separada da sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas
têm o dever de cuidar especialmente das crianças sem família e das
que careçam de meios de subsistência. Para a manutenção dos
filhos de famílias numerosas é conveniente a atribuição de
subsídios estatais ou outra assistência.
Princípio
7.º
A
criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e
obrigatória, pelo menos nos graus elementares. Deve ser-lhe
ministrada uma educação que promova a sua cultura e lhe permita, em
condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas
aptidões mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e social e
tornar-se um membro útil à sociedade. O interesse superior da
criança deve ser o princípio directivo de quem tem a
responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade
essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais. A criança deve ter
plena oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades
recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da
educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão
esforçar-se por promover o gozo destes direitos.
Princípio
8.º
A
criança deve, em todas as circunstâncias, ser das primeiras a
beneficiar de protecção e socorro.
Princípio
9.º
A
criança deve ser protegida contra todas as formas de abandono,
crueldade e exploração, e não deverá ser objecto de qualquer tipo
de tráfico. A criança não deverá ser admitida ao emprego antes de
uma idade mínima adequada, e em caso algum será permitido que se
dedique a uma ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua saúde
e impedir o seu desenvolvimento físico, mental e moral.
Princípio
10.º
A
criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a
discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Deve
ser educada num espírito de compreensão, tolerância, amizade entre
os povos, paz e fraternidade universal, e com plena consciência de
que deve devotar as suas energias e aptidões ao serviço dos seus
semelhantes.
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