sábado, 29 de julho de 2023

AUTOCARAVANAS E SIMILARES - Legislação

 


O QUE SÃO AUTOCARAVANAS


O artigo intitulado “Paragem e Estacionamento – Legislação” (ver AQUI) tem suscitado algumas dúvidas sobre o que são autocaravanas e se a legislação transcrita se aplica a veículos idênticos a autocaravanas.


No intuito de desfazer as dúvidas transcreve-se a Deliberação n.º 291/2019, de 15 de março, do Conselho Diretivo do IMT, I. P., em reunião realizada em 31 de janeiro de 2019, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, com a última redação em vigor, que foi publicado no Diário da República n.º 53/2019, Série II de 2019-03-15, páginas 8019 – 8019


1 - São classificados como "Autocaravana" os veículos para fins especiais da categoria europeia M, correspondentes a uma homologação europeia de modelo, apresentando o código do tipo de carroçaria SA.

2 - São ainda classificados como "Autocaravana" os veículos para fins especiais da categoria europeia M, homologados em pequena série ou individualmente, ou transformados, que apresentam um espaço habitacional permanente que contenha no mínimo os seguintes equipamentos:

a) Bancos e mesa;

b) Espaço para dormir, com pelo menos uma cama, que pode ser convertido para bancos;

c) Equipamento de cozinha, que inclua lava-loiças, fogão ou placa elétrica;

d) Instalações de armazenamento;

e) Reservatórios independentes para águas limpas e residuais.

3 - Os equipamentos referidos no número anterior devem estar rigidamente fixados no compartimento habitacional, podendo a mesa ser concebida para ser facilmente amovível.

4 - São classificados como "Especial dormitório" os veículos para fins especiais da categoria europeia M, que apresentam uma área habitacional permanente, com espaço para dormir, não apresentando no entanto todos os elementos necessários para serem classificados como autocaravana, nomeadamente os referidos na alínea c) do n.º 2.

5 - Os veículos ligeiros que apresentam a possibilidade de conversão do seu espaço interior em área habitacional para dormir, não possuindo área habitacional permanente, mantêm a classificação de "Ligeiros de passageiros" ou "Ligeiro de mercadorias" sendo inscrito em "Anotações" do Certificado de Matricula "C/adapt.espaço habitacional".

6 - Deve ser assegurado que todos os bancos adicionais que sirvam para definir a lotação do veículo cumprem os requisitos aplicáveis à sua homologação, fixações, cintos de segurança e respetiva fixação.

7 - Nos veículos que possuam instalação de gás para utilização no espaço habitacional, esta deve possuir sistema de corte do fornecimento de gás à instalação, devendo o compartimento destinado ao reservatório de gás possuir abertura de ventilação para o exterior que impeça a acumulação de gases no seu interior.

8 - Sempre que existam instalações de gás, os processos de aprovação de construção, transformação ou atribuição de matrícula a veículos anteriormente matriculados, a que se refere a presente deliberação são instruídos com Certificado emitido por técnico da área do gás, atestando a segurança da instalação.

9 - É admitida a possibilidade de utilização em veículos especialmente adaptados para a utilização de caixas amovíveis, de módulos do tipo "Autocaravana", sendo anotado em "Anotações" do Certificado de Matricula ""Pode adapt/autocaravana".

10 - São classificados como "Caravana" os veículos para fins especiais da categoria europeia O, correspondentes a uma homologação europeia de modelo apresentando o código do tipo de carroçaria SE.

11 - São ainda classificados como "Caravana" os veículos da categoria europeia O que apresentam um espaço habitacional que cumpre as disposições estabelecida nos números 2, 3, 7 e 8 da presente deliberação.

12 - Deixa de ser atribuída a veículos a motor a classificação "Autovivenda" por não corresponder atualmente a qualquer classificação europeia de veículos.

13 - É revogado o Despacho da Direção-Geral de Viação, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 29 de abril 1980.

14 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.”


Veja também o Decreto-Lei n.º 16/2010 de 12 de Março que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2007/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro sobre homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas AQUI



quinta-feira, 27 de julho de 2023

O DESAFIO NÃO FOI ACEITE


 Imagem obtida no blogue da Festa do Avante


O DESAFIO NÃO FOI ACEITE



No passado dia 27 de Junho, faz precisamente hoje 1 mês, “desafiei” as associações autocaravanistas a optarem entre o medo e a liberdade (ver AQUI).


Escrevi, então, que “Seriam provavelmente muitos os autocaravanistas que se deslocariam à Festa do Avante caso tivessem condições para pernoitarem nas suas autocaravanas durante os 3 dias que dura a Festa, em condições de segurança e com apoio de uma Estação de Serviço para Autocaravanas, mesmo que com o pagamento de uma taxa suplementar ao ingresso de entrada (EP = Entrada Permanente)”.


Um mês depois desse meu “desafio” não tenho conhecimento que nenhuma das associações autocaravanistas existentes em Portugal haja contactado a organização da Festa do Avante, nem dado qualquer justificação ou, sequer, feito algum comentário.


Também não encontrei em nenhum espaço de comunicação o esclarecimento, por parte das associações autocaravanistas, de que o contacto com a organização da Festa do Avante não seria necessário. Porquê? Porque, só agora o soube, a organização da Festa do Avante já pensou nos autocaravanistas:


Para quem não quer perder nada da Festa, montar a tenda e ter condições para estar em segurança e tranquilidade, melhor mesmo é ficar no Acampamento Exterior, um acampamento ocasional que possui vigilância adequada, um serviço de bar, casas de banho e duches com limpeza regular. Não é permitido fazer fogo, mas é possível utilizar fogões (tipo campingaz) em local definido pela organização, existindo também espaços para lavar a loiça.


Para mais esclarecimentos ver AQUI.