Estatutos
para inglês ver
No
Artigo 24º da Constituição da República Portuguesa é afirmado
textualmente: “Em caso algum haverá pena
de morte”.
Imaginem
agora que, por absurdo, a Assembleia da República, em sessão
ordinária, aprovava uma Lei que suspendia, embora temporária e
condicionalmente, a aplicação da disposição do Artigo 24º da
Constituição, permitindo, assim, que nesse período de suspensão
pudesse ser aplicada a pena de morte. Ou imaginem que não era a
Assembleia da República, mas um qualquer Governo que através de um
Decreto-lei o fazia. Seria esta medida possível num Estado de
Direito?
Não!
Num Estado de Direito isso não era possível.
A
Constituição da República Portuguesa é uma Lei, aprovada em
determinadas condições formais, que só pode ser alterada, também
em determinadas condições formais, nomeadamente por uma Assembleia
com poderes constituintes. Nessa medida uma Lei, mesmo que aprovada
na Assembleia da República, desde que essa Assembleia não tenha
poderes constituintes, não pode suspender qualquer disposição
constitucional. O mesmo, por mais evidentes razões, nenhum
Decreto-lei ou quaisquer outras disposições legais o podem fazer.
As
disposições legais estão hierarquicamente configuradas de forma
que nenhuma disposição legal pode anular, alterar ou dispor
contrariamente o que uma outra legislação hierarquicamente superior
disponha. Este princípio faz jurisprudência em qualquer análise
legal. E digo qualquer porque ela abrange, também, as regras a que
devem obedecer as associações. Os Estatutos de uma associação, do
CPA por exemplo, não podem contrariar disposições legais
hierarquicamente superiores; também, por exemplo, Regulamentos
Internos de uma associação não podem, mesmo que aprovados em
Assembleia Geral dessa associação, anular, alterar, suspender ou
dispor contrariamente aos Estatutos.
Recorrendo
uma vez mais à nossa memória vamos debruçar-mo-nos sobre os
Estatutos de uma entidade nossa conhecida onde no Artigo 14º se pode
ler: “Os membros dos órgãos sociais dos
clubes não podem fazer parte dos órgãos gerentes da FPA.”
e no Artigo 16º também se pode ler: “O
Presidente de órgão gerente não poderá desempenhar tais funções
por mais de dois mandatos consecutivos.”. Não nos
preocupemos em interpretar o que são órgãos sociais e o que são
órgãos gerentes, porque, no momento, não é importante. Mas, se
lermos os Regulamentos Internos dessa mesma entidade, temos que
realçar, no Título V desses Regulamentos, duas normas:
A
primeira norma autoriza que “Enquanto
o conjunto dos membros da FPA não tiver um número de associados que
permita uma razoável escolha de elementos para formar listas
candidatas aos Corpos Sociais da Federação, fica suspensa a
aplicação do nº 4 do Art.º 14º e do nº 2 do Art.º 16, ambos
dos Estatutos da FPA.” ou seja, foi aprovado um
Regulamento Interno que permite que os órgãos sociais de um Clube
possam fazer parte dos órgãos gerentes da FPA, o que os Estatutos,
como acima lemos, proíbem e, no mesmo Regulamento Interno
autoriza-se que o Presidente da Direcção da FPA exceda dois
mandatos consecutivos, o que os Estatutos também proíbem;
A
segunda norma estabelece que “As
restrições expressas no nº 4 do Art.º 14º dos Estatutos da FPA
mantêm-se para os Presidentes dos Clubes membros da FPA”
disposição que contraria os Estatutos, pois que os mesmos não
proíbem apenas os Presidentes dos Clubes de exercerem funções nos
órgãos gerentes da FPA, mas proíbem esse exercício a todos
os membros dos órgãos sociais dos Clubes.
Recordo,
aos menos atentos a “estas coisas”, que uns Estatutos têm uma
dignidade legal e hierárquica superior a Regulamentos Internos.
Seria eventualmente o mesmo que uma postura municipal determinar que
no respectivo Concelho o trânsito se passasse a fazer pela esquerda,
anulando a disposição da Lei (Código da Estrada) que define que o
trânsito deve fazer-se pela direita das vias.
É
tudo isto importante? Para a FPA estou em crer que não. Como não
são importantes muitas outras questões, formais e de substância,
que venho desde há muito referindo nas minhas “Opiniões das
Quintas-feiras”. Opiniões baseadas em factos, que assinalo,
comprovando-os. Já os meus “inimigos de estimação”, que
recorrem a ofensas pessoais em que por vezes englobaram os meus
familiares, prosseguem o seu rumo sem rumo, dando às vezes o dito
por não dito, comungando de parte das teses dos detractores do
autocaravanismo, continuando a procurar obter dividendos (pessoais?)
com a criação da FPA.
NOTAS:
SIGNIFICADO:
Lei para inglês ver
é
a expressão usada no Brasil
e
em Portugal
para
leis
ou
regras consideradas demagógicas
e
que não são cumpridas na prática.
INFORMAÇÃO:
Tive conhecimento da entrevista dada à
“Rádio Regional do Centro” pelos Presidentes das Direcções da
FPA e da AAP que tenciono comentar na próxima Quinta-feira.
(O
autor, todas as Quintas-feiras, no Blogue do Papa Léguas Portugal,
emite uma opinião sobre assuntos relacionados com o autocaravanismo
(e
não só)
- AQUI)
Como sou o regente da cadeira de cidadania numa Universidade Sénior, a minha primeira aula, vai para três anos, foi sobre este tema. Salento que o mais importante na nossa Constituição é "em caso algum". É que embora fossemos pioneiros nesta questão (salvo uns meses em que Garibaldi manteve a república toscana), nunca a lei fo "em caso algum",
ResponderEliminar