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do Blogue “A Essência da vida é a Emoção”
PROVEDORIA
DE JUSTIÇA
diz
...os
lugares de estacionamento encontram-se,
por
definição,
destinados
ao estacionamento, e não ao alojamento
Não
conheço os exactos termos em que a Direcção da “Associação
Autocaravanista de Portugal – CPA” colocou a questão da não
concessão, por parte da “EMEL – Empresa Pública Municipal de
Estacionamento e Mobilidade de Lisboa, EEM”, do dístico de
residente a proprietários de autocaravanas. Mas, conheço
(conhecemos) a resposta da Provedoria de Justiça (ver AQUI)
sobre este assunto
A
resposta da Provedoria de Justiça, divulgada a 15 de Novembro de
2017, assenta em três grandes linhas de pensamento:
1º
– Recorda (pontos 1 a 7 da resposta) a questão que foi colocada
pela Direcção do CPA.
2º
– Justifica (pontos 8 a 15 da resposta) a legitimidade por parte da
EMEL (e da Câmara Municipal de Lisboa) em proibir APENAS às
autocaravanas o estacionamento e a não concessão de um dístico de
residente.
3º
– Informa (pontos 16 a 20 da resposta) que não pode anular,
revogar ou modificar actos dos poderes públicos (o que já se sabia)
e que não deve escrutinar o mérito das escolhas feitas no que se
refere ao estacionamento de veículos, mas reconhece que estas
escolhas afectam os proprietários de autocaravanas.
*****
Relativamente
à PRIMEIRA GRANDE LINHA DE PENSAMENTO contida nos pontos 1 a
7 da resposta dada pela Provedoria de Justiça nada se me oferece
dizer, pois que para o fazer em consciência necessitaria de conhecer
o teor da carta do CPA e assim aferir se existe uma correcta
interpretação da parte da Provedoria de Justiça sobre a questão
que lhe foi colocada pelo CPA.
*****
Já
sobre a SEGUNDA GRANDE LINHA DE PENSAMENTO contida nos pontos
8 a 15 da resposta dada pela Provedoria de Justiça considero que a
mesma não leva em conta a realidade da legislação existente nem
questiona a justiça do Regulamento
a)
Esclarece (?) a Provedoria de Justiça no ponto 8 que “(…) não
há violação do Código da Estrada, porquanto não visa o
Regulamento excluir as autocaravanas da categoria de veículo ligeiro
(...)”.
Efectivamente
que assim é. A Provedoria de Justiça faz uma afirmação
desnecessária, porque se o Regulamento excluísse as autocaravanas
da categoria de veículos ligeiros (ou pesados) estaria a cometer uma
ilegalidade ao pretender que um Regulamento se sobrepusesse a uma lei
hierarquicamente superior.
b)
Mas, continua neste ponto 8 a Provedoria de Justiça a esclarecer
(?), que o Regulamento apenas pretende “(…) vedar
o acesso deste tipo de viaturas aos lugares de duração limitada
(...)”.
E,
a pergunta imediata e objectiva que coloco é de saber porquê?
Porquê vedar o acesso aos lugares de duração limitada APENAS a
este tipo de veículos?. Porque não também vedá-lo a veículos
ligeiros de carga? Será justo este tipo de impedimento ou estaremos
perante uma forma de discriminação negativa do veículo apenas por
ser uma autocaravana?
c)
O enunciado do ponto 9 da resposta da Provedoria de Justiça não
oferece dúvidas. É óbvio que uma autocaravana tem (como afirma a
Provedoria de Justiça) caracteristicas e funções de um meio de
transporte e de um meio de alojamento. Na mesma medida, por exemplo,
um veículo ligeiro de carga reúne as caracteristicas e funções de
um meio de transporte e as de um meio de apoio à deslocação de
materiais. Mas, porque faz a Provedoria de Justiça esta associação?
Porquê referir algo que é óbvio? Claro que é óbvio que uma
autocaravana é um veículo de transporte e um meio de alojamento!
d)
No ponto 10 da resposta a Provedoria de Justiça associa as
caracteristicas de transporte e de alojamento das autocaravanas para
justificar que se NÃO deve tratar em pé de absoluta igualdade os
veículos autocaravanas com a generalidade de outros veículos.
Porquê? Os veículos não devem ser tratados (para efeitos de melhor
ordenamento do trânsito) apenas em função da altura, largura,
cumprimento e peso?! Mas, a razão desta associação só é
perceptível no ponto 11 da resposta da Provedoria de Justiça.
e)
O ponto 11 da resposta da Provedoria de Justiça é o corolário
dos enunciados anteriores ao afirmar que “(…) os
lugares de estacionamento encontram-se, por definição, destinados
ao estacionamento, e não ao alojamento”
Transposto
este parecer para uma qualquer legislação as autocaravanas, que
são, simultaneamente, segundo a Provedoria de Justiça, um meio de
transporte e um meio de alojamento, passariam a estar impedidas de
permanecer em qualquer zona considerada de estacionamento. Por outras
palavras: as autocaravanas estão tendencialmente proibidas de
estacionar.
Esta
conclusão da Provedoria de Justiça parece-me desajustada:
Primeiro
porque uma autocaravana pode estar estacionada sem que o alojamento,
de que efectivamente dispõe, esteja a ser utilizado;
Segundo,
porque não é do senso comum, nem de bom senso, que uma autocaravana
estacionada no local destinado a veículos de residentes, venha a
servir de alojamento ao proprietário que tem uma habitação na
zona;
Terceiro
porque a “Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária” já em
2015 esclarecia que “o Código da Estrada
não define o estacionamento em função na ocupação, ou não
ocupação do veículo durante a imobilização do mesmo nas
circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 48º do Código da
Estrada.” (ver AQUI);
Quarto
porque o
Governo
de Portugal através do “Ministério da Administração Interna”
em Janeiro de 2017 (ver AQUI) considerou que “(…) tem
sido sempre considerado que as autocaravanas estão sujeitas às
mesmas regras aplicáveis aos demais veículos consagradas no Código
da Estrada , quer seja quanto aos locais de estacionamento, à
eventual obrigação de pagamento de taxa de estacionamento ou ao
tempo máximo de estacionamento ininterrupto. Não
existe norma legal que proíba a pernoita no interior de veículos
estacionados, desde que os
mesmos se encontrem estacionados em lugar público, em conformidade
com a lei.” (sublinhado meu);
Na
realidade tanto a interpretação da “Autoridade Nacional de
Segurança Rodoviária” como do “Ministério
da Administração Interna”,
contrariamente à opinião da Provedoria
de Justiça
conforme é citada no ponto 11, legitima o direito de pernoita no
interior de veículos estacionados em lugar público.
f)
Vem a Provedoria
de Justiça
no ponto 12 da resposta realçar que a lei confere aos municípios
atribuições próprias em matéria de gestão e ordenamento do
trânsito. Mas, o que a lei não confere aos municípios é que
através de Regulamentos ou Posturas alterem o espírito e a letra de
legislação hierarquicamente superior e que, inclusive, discriminem
negativamente os veículos autocaravanas relativamente a veículos
de semelhante gabarito.
g)
Através do ponto 13 da resposta, na sequência do entendimento
anterior, a Provedoria de Justiça evoca o direito de os municípios
aprovarem normas reguladoras do trânsito e do estacionamento na via
pública que (acrescento eu) não violem o espírito e letra de leis
hierarquicamente superiores ou que discriminem negativamente os
veículos autocaravanas relativamente a veículos de semelhante
gabarito.
h)
Relativamente ao dito pela Provedoria de Justiça nos pontos 14 e
15 da resposta nada se me oferece dizer em contrário e não deixarei
de aplaudir todas as regulamentações e posturas municipais que
contribuam para o melhor ordenamento do trânsito e consequente
mobilidade das populações que se reflectirão obviamente numa
melhor qualidade de vida, mas... (nunca será demais repeti-lo) sem
prejuízo do disposto nas leis hierarquicamente superiores e com
respeito pela não discriminação negativa de veículos específicos
relativamente a outros de semelhante gabarito. Aliás, a Declaração
de Princípios (ver AQUI) subscrita por inúmeras entidades
nacionais e internacionais relacionadas com o autocaravanismo, no
ponto 8 dessa Declaração, demonstra já desde 2010 uma preocupação
pelo melhor ordenamento do trânsito automóvel e não só.
*****
Por
fim, a TERCEIRA GRANDE LINHA DE PENSAMENTO contida nos
pontos 16 a 20 da resposta dada pela Provedoria de Justiça, vem
reconhecer que aos municípios é legal caracterizar as zonas de
estacionamento (quanto a mim erradamente se for em termos absolutos)
e que as escolhas só podem ser julgadas através de meios políticos.
Se, por absurdo, TODOS os municípios definissem que em todas as
zonas de estacionamento as autocaravanas fossem impedidas de
permanecer estacionadas, então teríamos uma alegada perseguição
às autocaravanas no território nacional, dificultando a circulação
destes veículos e na prática legalizando a discriminação negativa
dos mesmos.
Mais
uma vez é necessário recordar que a caracterização de uma
qualquer zona de estacionamento não pode contrariar o disposto no
espírito e na letra de uma lei hierarquicamente superior.
Evidentemente
que ninguém contesta que numa rua estreita os veículos com uma
largura acima de determinados valores sejam proibidos de estacionar.
Porém, não são incluídas só as autocaravanas, mas todos os
veículos abrangidos por essa condicionante. De igual forma também
nas imediações de monumentos históricos, por exemplo, ninguém se
oporá a que seja proibido o estacionamento de veículos (todos e não
só autocaravanas) com uma altura acima de determinados valores.
Referir APENAS as autocaravanas é discriminar negativamente este
tipo de veículos.
O
mais grave, no entanto, é que a Provedoria de Justiça aceita que o
Regulamento da Câmara Municipal de Lisboa, pelo qual a EMEL se rege,
está dentro da lei que é o Código da Estrada, não obstante ser
outro o entendimento da “Autoridade Nacional de Segurança
Rodoviária” e do “Ministério
da Administração Interna”
sobre
o estacionamento de veículos, nomeadamente de autocaravanas.
Valha-nos,
no entanto, a disponibilidade da Provedoria
de Justiça
para chamar
a atenção da
EMEL “ (…) para
a necessidade de ser ponderada uma solução que, de algum modo, dê
resposta a este problema de mobilidade urbana.”.
Talvez, digo eu, também chamar a atenção para o cumprimento do
espírito e letra de uma lei hierarquicamente superior (o Código da
Estrada), recomendar
a leitura da
interpretação dada pela “Autoridade
Nacional de Segurança Rodoviária” e
pelo
“Ministério da Administração Interna”
sobre
o estacionamento dos veículos autocaravanas,
e,
já
agora,
exigir
que
se não
discriminem negativamente os veículos autocaravanas relativamente a
veículos de semelhante gabarito.
Mas,
será que chamar a atenção é por si só suficiente? Considerando
o Artigo 3º do Estatuto do Provedor de Justiça (ver AQUI)
e face à discriminação negativa de que são vitimas os
proprietários de autocaravanas, o que seria desejável é que fossem
feitas “(…) as
recomendações
necessárias para prevenir e reparar injustiças”
ou ainda, conforme a alínea b do n.º 1 do artigo 20 “Assinalar
as deficiências de legislação que verificar, emitindo
recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação,
ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais
serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao
Primeiro-Ministro e aos ministros diretamente interessados e,
igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias
Legislativas das regiões autónomas e aos Presidentes dos Governos
Regionais”.
*****
A
resposta da Provedoria de Justiça contraria no meu entender os
princípios básicos que o Movimento Autocaravanista de Portugal
defende e com os quais muitas entidades, já acima referidas,
concordam, não apenas no âmbito da legalidade, como, estou
convicto, no âmbito da legitimidade. Esta resposta da Provedoria de
Justiça não dá “uma no cravo e outra na ferradura”, dá uma
“machadada” no direito ao estacionamento dos veículos
autocaravanas em igualdade de circunstâncias com outros veículos de
semelhante gabarito.
É
imprescindível uma intervenção política e jurídica continuada junto do
Provedor de Justiça por parte do Movimento Autocaravanista de
Portugal, mas, muito especialmente, pela Associação que em Portugal
tem mais responsabilidades e capacidade de intervenção na defesa
desta modalidade turística: O CPA!
(O
autor, todas as Quintas-feiras, no Blogue do Papa Léguas Portugal,
emite uma opinião sobre assuntos relacionados com o autocaravanismo
(e não só) - AQUI)