PARAGEM
E ESTACIONAMENTO
DE
AUTOCARAVANAS
Nas
redes sociais muitos são os autocaravanistas que solicitam
informações sobre locais onde possam pernoitar.
No
que se refere a Parques de Campismo, ou Parques de Campismo
exclusivos de autocaravanas (Portaria 1320/2008) ou ASAs existem
aplicações e “Websites” onde os endereços desses locais
específicos podem ser obtidos.
Contudo,
as autocaravanas já podem parar, estacionar e pernoitar, com ou sem
ocupantes e nas condições que resultam da aplicação e conjugação
do Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio, do Decreto-lei102-B/2020 de 9 de Dezembro e da Lei 66/2021
de 24 de Agosto de que
resultou a disposição legal a que devem obedecer os veículos
considerados autocaravanas no que respeita a
Paragem
e estacionamento
(Os
trechos a azul reportam-se essencialmente a autocaravanas)
Artigo
48.º
Como
devem efectuar-se
1
- Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo
estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou
para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor
esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a
impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.
2
- Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou
sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada
por circunstâncias próprias da circulação.
3
- Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se
fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no
caso de paragem, o mais próximo possível do respetivo limite
direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4
- Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se
nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma
indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do
respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da
marcha.
5
- Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos
indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos
espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as
precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em
movimento.
6
- É
proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da
Rede Natura 2000, áreas de paisagem protegida e zonas abarcadas
pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, fora dos locais
autorizados para estacionamento de veículos.
7
- O estacionamento de autocaravanas ou
similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem
respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos
municipais de estacionamento e trânsito e as seguintes proibições:
a)
Prática de campismo e de quaisquer outras
atividades a ela associadas na via e espaço público;
b)
Despejo de resíduos orgânicos e águas,
fora dos sistemas de disposição final previstas para o efeito na
legislação especifica aplicável;
c)
Ocupação da via e espaço público
superior ao perímetro da autocaravana.
8
- Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 e nas alíneas a), b) e c)
do n.º 7 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
9
- Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300.
10
- Após a notificação das infrações previstas nos n.os 8 e 9,
realizada pela entidade com competência para o processamento da
contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário
da coima de imediato.
11
- O pagamento voluntário no momento da verificação da infração
corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, e pode ser
realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de
pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico
disponíveis.
Artigo
49.º
Proibição
de paragem ou estacionamento
1
- É proibido parar ou estacionar:
a)
Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens
inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade
insuficiente;
b)
A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos
ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente
número e na alínea a) do n.º 2;
c)
A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos
da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros ou a
menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos
transitem sobre carris;
d)
A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de
peões ou de velocípedes;
e)
A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura
dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;
f)
Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas
centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao
trânsito de peões;
g)
Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha
longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja
inferior a 3 m.
2
- Fora das localidades, é ainda proibido:
a)
Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos
cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de
visibilidade reduzida;
b)
Estacionar nas faixas de rodagem;
c)
Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3
do artigo anterior.
3
- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de
(euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou
estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos
passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de
(euro) 60 a (euro) 300.
4
- Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite
nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro)
1250.
Artigo
50.º
Proibição
de estacionamento
1
- É proibido o estacionamento:
a)
Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da
parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o
trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b)
Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que
impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída
destes ou a ocupação de lugares vagos;
c)
Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a
propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
d)
A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
e)
A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de
combustíveis;
f)
Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de
determinados veículos;
g)
De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou
semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos
parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
h)
Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for
cumprido o respetivo regulamento;
i)
De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua
transação, em parques de estacionamento.
2
- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas
alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro)
300.
Artigo
50.º-A
Proibição
de pernoita e aparcamento de autocaravanas
1
- Sem
prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a
pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares em áreas da
Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de
Ordenamento da Orla Costeira, salvo nos locais expressamente
autorizados para o efeito.
2
- No
restante território e na ausência de regulamento municipal para a
atividade, é permitida a pernoita de autocaravanas homologadas pelo
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., por um período
máximo de 48 horas no mesmo município, salvo nos locais
expressamente autorizados para o efeito, para os quais não se
estabelece qualquer limite de pernoitas.
3
- Para efeitos do disposto no número
anterior, considera-se:
a)
«Aparcamento», o estacionamento do veículo
com ocupação de espaço superior ao seu perímetro;
b)
«Autocaravana ou similar», o veículo que
apresente um espaço habitacional ou que seja adaptado para a
utilização de um espaço habitacional, classificado como
«autocaravana», «especial dormitório» ou «caravana» pelo
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
c)
'Pernoita',
a permanência de autocaravana ou similar, com ocupantes, entre as
22:00 horas e as 7:00 horas.
4
- O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de pernoita ou aparcamento
em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas
pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, de acordo com o
disposto no n.º 1, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600.
5
- Após a notificação das infrações previstas no n.º 4,
realizada pela entidade com competência para o processamento da
contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário
da coima de imediato.
6
- O pagamento voluntário no momento da verificação da infração
corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, e pode ser
realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de
pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico
disponíveis.
7
- O Governo pode promover a regularização
da autorização de pernoita referida no n.º 2 sujeita a registo
diário em plataforma eletrónica gratuita que valida a
geolocalização, guardando este registo por um período máximo de
60 dias.
8
- A plataforma eletrónica referida no
número anterior deve, igualmente, ser utilizada para efeito de
registo eletrónico da validação dos locais de descarga regular das
águas sujas destes veículos.
9
- O incumprimento do previsto nos n.os 7 e 8 leva ao agravamento em
50 % da sanção prevista no n.º 4.»
Artigo
51.º
Contagem
das distâncias
As
distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2
do artigo 49.º contam-se:
a)
Do início ou fim da curva ou lomba;
b)
Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem
transversal, nos restantes casos.
NOTA:
Existe ainda uma disposição que cria um pictograma relativo às
autocaravanas nos
artigos 24.º e 34.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito,
aprovado pelo Decreto Regulamentar
n.º 22-A/98,
de 1 de outubro, que
dizem o seguinte:
Artigo
24º C15a
“pictograma
de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação
de proibição de utilização fora dos estacionamentos exclusivos de
autocaravanas e respetivas restrições horárias, bem como das áreas
de serviço para autocaravanas;
“
Artigo
34º H14e
“pictograma
de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação
dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas, das áreas de
serviço para autocaravanas”
FONTES:
Decreto-Lei
114/94 de 3 de Maio (ver
AQUI)
Decreto-lei
102-B/2020 de 9 de Dezembro (ver
AQUI)
Lei
66/2021 de 24 de Agosto (ver
AQUI)
VEJA
TAMBÉM “Autocaravanas e Similares – Legislação” AQUI