Teimosia, desconhecimento
ou incapacidade ?
Tenho vindo a defender que não se justifica a existência de
legislação (Leis ou Decretos-Leis) para enquadrar o autocaravanismo por várias
ordens de razão, nomeadamente porque já existe legislação que baste e porque
tenho consciência que uma Lei sobre Autocaravanismo não se iria debruçar
exclusivamente sobre os desejos dos autocaravanistas, mas consideraria que
outros interesses instalados e de elevado poder económico iriam ser
equacionados.
Nunca, no entanto, afirmei que não deveria existir
regulamentação, ao nível de posturas municipais, tão uniformes quanto as
características de cada concelho o permitissem e que obviassem à discriminação
negativa das autocaravanas. Neste sentido tenho vindo a concordar com uma intervenção
junto da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação
Nacional de Freguesias (ANAFRE) com o objetivo de advogar a causa do
autocaravanismo enquadrada na não discriminação negativa e permitir que estas
duas associações possam, junto das Câmaras Municipais e das Juntas de Freguesia,
sugerir procedimentos.
Essa intervenção e contacto não me consta que até agora
tenha sido conseguido, não obstante saber das diversas diligências que algumas
instituições têm desenvolvido nesse sentido.
Mas, não me permito ficar pelas generalidades e aponto no
sentido de serem, em cada Concelho, com as adaptações que se justifiquem,
devido às características de cada um, aprovadas posturas municipais que
contemplem o seguinte:
O direito dos autocaravanistas
de estacionarem em toda a área do município ser reconhecido de acordo com as
regras de trânsito, sem prejuízo do cumprimento das disposições dessas regras
para as vias urbanas e do regime jurídico para áreas naturais, áreas florestais
protegidas, terras classificadas como terrenos não urbanizados para a proteção
especial para o planeamento urbano, áreas de domínio público e, geralmente,
qualquer outra área especialmente protegido por legislação sectorial que estejam
localizadas dentro do município.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, o município poderá dispor de áreas de estacionamento exclusivo para as
autocaravanas, que só podem ser ocupados por veículos desse tipo, dedicados a
viagens, turismo e campismo.
Sem prejuízo do cumprimento das disposições
legais do Código da Estrada, sobre trânsito e tráfego de veículos, os
motoristas de autocaravanas podem estacionar nas mesmas condições e com as
mesmas limitações como qualquer outro veículo, desde que a autocaravana não
constitua obstáculo ao movimento ou constituir um risco para os outros utentes
da estrada, especialmente cuidando da colocação do veículo e impedi-lo de se
mover na ausência do condutor.
A título meramente indicativo e
geral, uma autocaravana considera-se estacionada como qualquer outro veículo
desde que enquadrado em qualquer das seguintes classificações:
- Apenas em
contato com o solo através das rodas ou cunhas de nivelamento, favorecendo à noite o descanso dos ocupantes, e não com pés estabilizadores ou qualquer outro
dispositivo manual ou mecânico.
- Não ocupar mais espaço do que a autocaravana em
movimento, ou seja, sem janelas projetáveis abertas que podem invadir mais
espaço ou implantação de cadeiras, mesas, toldos estendidos ou outros bens para
além do perímetro exterior da autocaravana .
- Qualquer emissão de qualquer tipo de fluido ou de
contaminantes não pode ocorrer, salvo as que resultem das características do
motor de combustão através do tubo de escape e ainda não realizados comportamentos
anti sociais ou insalubres, tais como o esvaziamento de água na rua, como a
seguir é referido.
- Não emitir poluição sonora para o local em que se
encontrem ou para outros usuários da área do local de estacionamento, como, por
exemplo, através da utilização de um gerador próprio, perturbando o descanso em
horário sob leis municipais ou outras normas aplicáveis.
- Não ser relevante que os ocupantes permanecem no
interior do veículo, desde que as atividades desenvolvidas no interior não
transcendam para fora.
O estacionamento dos veículos autocaravanas
é regido pelas seguintes regras
- Alguns veículos podem estacionar em conjunto e
obliquamente, todos com a mesma orientação, na mesma direção, para facilitar
uma evacuação de emergência.
- O estacionamento será de forma a permitir a execução de
manobras de entrada e saída e permitir uma melhor utilização do espaço restante
para outros usuários.
Como é evidente, pelo menos para mim, o não cumprimento
destas posturas municipais contrárias à discriminação negativa do veículo
autocaravana teria que ser fortemente penalizado.
A existência destas posturas municipais seria uma mais-valia
para o desenvolvimento do autocaravanismo enquanto turismo itinerante e para o
desenvolvimento local e contribuiria ainda para um melhor ordenamento do trânsito automóvel. Mas, não
só. As posturas municipais promoveriam, também, o equilíbrio económico necessário para os Parques de
Campismo que seriam o destino dos autocaravanistas que quisessem, legitimamente,
abrir toldos, fazer churrascos, descansar nas cadeiras e espreguiçadeiras, em
resumo, fazer campismo.
NOTA – Não há que inventar nada, basta copiar algum dos
exemplos, embora ténues, que nos chegam da nossa vizinha Espanha
(ver AQUI) e que se coadunam com a nossa Declaração de Princípios (ver AQUI).
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